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Uma das principais vantagens de em ter um seguro de vida é poder contar com a estabilidade financeira que ele oferece para você e sua família em situações mais delicadas como em casos de doenças, invalidez ou morte.
Mas, e se o pior acontecer, como vai funcionar o pagamento do seguro de vida? Como é feita a indenização? A seguradora pode negar o ressarcimento?
Os beneficiários
Ao contratar o seguro de vida, o segurado escolhe quem serão seus beneficiários e define em contrato. Assim, em caso de morte essas pessoas receberão a indenização que foi contratada na apólice. Porém, a pessoa também pode optar por não indicar nenhum dependente.
Caso isso aconteça, a empresa deverá seguir as orientações do Código Civil que diz que o valor deverá ser dividido entre cônjuges e herdeiros legítimos, sendo 50% para cada. Vale ressaltar que o próprio contratante poderá ser o beneficiário do serviço e solicitar a indenização nos seguintes casos:
Invalidez permanente (total ou parcial);
Invalidez funcional por doença;
Despesas médicas, hospitalares e odontológicas;
Receber diárias por incapacidade temporária (DIT);
Diárias de internação hospitalar e em casos de doenças graves.
Porém, a indenização em casos de morte é a única obrigatória em um seguro de vida. Os demais pagamentos serão recebidos se forem contratados à parte durante a vigência da apólice. Por isso, todas as condições do contrato devem ser observadas com atenção.
Os prazos para pagamento
Ao contrário do inventário, que tem um processo bem mais burocrático e pode levar muitos anos até o recebimento, o seguro de vida é recebido rapidamente. A Susep (Superintendência de Seguros Privados) estabelece que as seguradoras têm até 30 dias, depois da entrega de toda a documentação, para realizar o pagamento aos segurados.
Porém, o prazo pode se estender se algum documento estiver pendente. Se houver o atraso, o valor da indenização deverá ser atualizado. Outra informação importante é que os beneficiários têm até três anos, a contar da data de falecimento, para solicitar a indenização pela morte do segurado.
Já no caso de recebimento pelo próprio contratante, o prazo é de um ano, mas a data de início da contagem varia de uma apólice para outra e das condições de cada seguradora. Quando há doenças graves, em muitos casos, é válida a data a partir do dia do diagnóstico.
No entanto, em situações de invalidez, geralmente, a contagem começa a partir da formalização pela Previdência Social. Vale destacar que a forma de recebimento do benefício, se mensal ou parcela única, também depende do que foi estabelecido em contrato com a seguradora.
Quando a cobertura é negada pela corretora
Se você chegou até aqui, percebeu que existem várias condições que são muito particulares de contrato para contrato, certo? Mas talvez ainda não saiba que existe a possibilidade de a segurada se negar a realizar o pagamento tanto aos beneficiários quanto ao próprio segurado.
Isso acontece em casos em que o sinistro ocorreu ainda na fase de carência; quando há atrasos de parcelas; quando o risco não é coberto; quando há doenças pré-existentes e que foram omitidas pelo contratante, quando a seguradora entender que houve violação das condições acordadas na apólice, entre outras situações.
Por isso, é essencial estar ciente das cláusulas contratuais para não haver surpresas na hora em que for solicitar o pagamento do seguro de vida.